
Sigilo Bancário
O regime actual acerca do sigilo bancário encontra-se tipificado no artigo Artigo 63.º-B - Lei Geral Tributária que estipula que:
1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:)
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.
c) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo,
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
Resumindo, no regime actual, já é possível retirar o sigilo bancário sempre que exista uma suspeita ou indício da prática de um crime fiscal. A autorização para o levantamento do sigilo bancário terá de ser emitida não por um juiz, ou um magistrado mas sim, pelo Director Geral dos Impostos.
Ou seja desde 2005, que o levantamento do sigilo Bancário esta tipificado em Portugal.
Compreende-se assim ,que a lei que o governo se prepara para aprovar com base nas ideias do Bloco de esquerda, não traz nada de novo. De novo só o facto de agora em diante, já não ser necessário que a autorização para o levantamento do sigilo bancário vir do Director Geral dos Impostos. Qualquer funcionário, estagiário, pode livremente aceder as contas bancárias dos cidadãos. Qualquer funcionário, poderá saber em que restaurante almoçamos no dia de ontem, quanto gastamos na livraria, quanto gastamos no Pingo doce.
Ou seja, viola-se os valores constitucionais da privacidade e a reserva da vida íntima do cidadão.
O que se ganha em troca?
Mera propaganda e areia para os olhos dos Portugueses, de um governo que aparentemente se preocupa com o combate àcorrupção.
Aumentar os meios humanos e técnicos do Ministério Publico e da PJ? Isso nunca!!!!
António Cipriano